Dmed - Entidades que mantenham programas ou contratos de assistência à saúde deverão apresentar a Dmed a partir de 1º.01.2021
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.987/2020 (DOU 04/11/2020) para alterar a Instrução Normativa RFB nº 985/2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
Dentre as alterações promovidas pela norma em comento, destacamos:
a) Obrigatoriedade de apresentação da Dmed:
a.1) as pessoas jurídicas, ou as equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde;
a.2) as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), assim consideradas as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão; e
a.3) a partir de 1º/01/2021, as demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS;
b) Informações que devem ser prestadas na Dmed:
b.1) prestadores de serviços de saúde:
b.1.1) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
b.1.2) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;
b.2) operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde:
b.2.1) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b.2.2) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.
b.2.3) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço;
c) Quem está dispensado de prestar informações: as operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata a letra "b.2", referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício;
A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.987/2020, contendo as demais regras alteradas, está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.