eSocial passa a substituir livro de registro de empregados
O § 1º do art. 5º da Portaria nº 1.195/2019, estabelece que os empregadores que não optarem pelo registro eletrônico de empregados terão o prazo de 1 (um) ano a partir da publicação da Portaria nº 1.195/2019, para adequarem seus livros ou fichas as disposições previstas no art. 2º da referida Portaria.
O início da contagem do prazo de 1 (um) ano a que se refere o § 1º do art. 5º da Portaria nº 1.195/2019, se inicia em 31 de outubro de 2019, logo, as empresas devem se adequar o quanto. O indicativo pela utilização do registro eletrônico de empregados é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público no eSocial.