Vale-Combustível ou Vale-Transporte?
A Receita Federal, definiu seu posicionamento quanto ao Vale-combustível na Solução de Consulta COSIT nº 58, de 23 de junho de 2020, que o vale-transporte pode ser pago com vale combustível (ou semelhantes), não havendo incidência de contribuição Previdenciária sobre referido valor.
O referido entendimento da Receita decorre do fato de que o STF e o STJ pacificaram o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro em razão da natureza indenizatória da verba. Dessa forma, concluiu que se o vale transporte for pago por meio de vale-combustível (ou semelhante) não modificará a natureza indenizatória da verba e, portanto, sobre ela não incidirá contribuição previdenciária por força do Ato Declaratório nº 4, de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Uma observação importante levantada na solução de consulta foi que "a não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência trabalho e vice-versa, em transporte coletivo".
A Receita entende , que o empregador somente poderá arcar com o valor que ultrapassar a seis por cento do salário básico do empregado, ressaltando que "caso deixe de descontar este percentual do salário empregado, ou faça o desconto em percentual inferior, a diferença deve ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos."