Conselho Federal de Medicina edita normas para médicos que atendem o trabalhador

O Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 2.297/2021 (DOU 18/08/2021) para estabelecer regras específicas para médicos que atendem o trabalhador.

Nesse sentido, ficou estabelecido que aos médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador, independentemente do local em que atuem, cabe:

a) Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;

b) Fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do tratamento;

c) Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos;

d) Promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.

O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique a discordância, após o devido exame clínico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu ato.

Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar:

a) A história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

b) O estudo do local de trabalho;

c) O estudo da organização do trabalho;

d) Os dados epidemiológicos;

e) A literatura científica;

f) A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;

g) A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

h) O depoimento e a experiência dos trabalhadores;

i) Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

A íntegra da Resolução CFM nº 2.297/2021 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.