RFB altera as regras de contribuintes obrigados a EFD-REINF

Foi publicada no Diário Oficial da União em Edição Extra do dia 13/08, a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e revoga as normativas anteriores que tratavam do assunto. 

Dentre as alterações, citamos: 

OBRIGATORIEDADE: Nos termos do dispositivo supramencionado, estão obrigados: 

I - as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91; 

II - as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11; 

III - o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870/94, e do art. 22-A da Lei nº 8.212/91, respectivamente; 

IV - o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212/91, e do art. 11 da Lei nº 11.718/08; 

V - as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos; 

VI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; e 

VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional. 

INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE: O início da obrigatoriedade do envio da EFD-REINF para o para o 3º grupo - Pessoas Físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, será observado em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021. Para o 4º grupo, que compreende os entes públicos e as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais, o início da obrigatoriedade de envio da EFD-Reind será a partir de 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.

RETENÇÕES FEDERAIS: Foram retiradas da lista de contribuintes obrigados as pessoas jurídicas responsáveis pela retenção de IRRF e das contribuições retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL). O evento que previa tais informações já tinha sido retirado para remodelação em layouts anteriores. 

SEM MOVIMENTO: As pessoas jurídicas listadas como obrigadas ao EFD-Reinf ficam dispensadas de envio no período quando da ausência de fatos a serem informados no respectivo período de apuração. Essa dispensa era concedida somente para empresas do 3º grupo, que compreende as empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos. Com a alteração promovida pela normativa em comento, essa dispensa foi estendida a todas as empresas independentemente de serem do 1º, 2º ou 3º grupo e também do regime de tributação (Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real). Importante lembrar que essa dispensa de apresentação não se estende ao eSocial e à DCTFWeb, os quais continuam sendo obrigados a informar o "Sem Movimento".

A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 já está disponível em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.