Auxílio emergencial cumulado indevidamente com benefícios previdenciários ou assistenciais será descontado

O Ministro de Estado da Cidadania e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social editaram a Portaria Conjunta MDC/INSS nº 11/2021 (DOU 14/07/2021) para estabelecer que os valores dos auxílios emergenciais de 2020 e de 2021 (de R$ 600,00, R$ 300,00 e a partir de R$ 150,00, conforme o caso), recebidos acumuladamente com benefícios previdenciários ou assistenciais de titularidade do mesmo cidadão, serão descontados do benefício de sua titularidade.

O desconto se baseia no fato de que um dos requisitos estabelecido nas normas que instituíram o Bem é que o requerente não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial.

De acordo com o estabelecido na norma em comento, a identificação dos períodos de acumulação indevida será processada por meio do cruzamento das bases de dados do Ministério da Cidadania e do INSS, realizado pela DATAPREV e os débitos serão apurados por competência de recebimento acumulado, corrigidos monetariamente e lançados na forma de consignação automática, observado o limite mensal de 30% da renda mensal do benefício.

As informações relativas aos descontos serão disponibilizadas ao beneficiário, por meio do extrato de pagamentos de benefícios do INSS.

Caberá recurso administrativo quanto aos descontos ao Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS), no prazo de 30 dias corridos a contar do primeiro pagamento com desconto.

A íntegra da Portaria Conjunta MDC/INSS nº 11/2021 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.