REFIS Goiânia - Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários
O Prefeito de Goiânia sancionou a Lei Complementar nº 340/2021, que institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários em decorrência do estado de calamidade pública do Município de Goiânia, provocado pela pandemia de doença infecciosa, viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente SARS-CoV-2 e suas variantes, voltado à retomada da economia local.
PRAZO DE ADESÃO:
O prazo de adesão aos benefícios será de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei Complementar, conforme definido em regulamento.
ABRANGÊNCIA:
Não serão contemplados pelos benefícios de que trata esta Lei os débitos com origem após sua publicação.
REDUÇÕES:
A redução da multa moratória, da multa punitiva e dos juros de mora dos débitos tributários, fiscais e não tributários para débitos consolidados ou não, ainda que já tenham sido parcelados e/ou reparcelados, observará os seguintes percentuais:
I - 99% (noventa e nove por cento) no caso de pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento) se parcelado em até 20 (vinte) parcelas;
III - 80% (oitenta por cento) se parcelado entre 21 (vinte e uma) e 40 (quarenta) parcelas;
IV - 70% (setenta por cento) se parcelado entre 41 (quarenta e uma) e 60 (sessenta) parcelas.
REMISSÃO:
Além dos descontos previstos, fica autorizada a remissão de 50% (cinquenta por cento) do valor principal para os débitos vencidos advindos de:
I - Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, Feirante, Feirante Especial e Ambulante, prevista na Tabela V do Anexo I da Lei nº 5.040, de 1975 (Código Tributário Municipal - CTM);
II - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, prevista na Tabela VI do Anexo I da Lei nº 5.040, de 1975 (Código Tributário Municipal - CTM);
III - Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços, exceto os de créditos e similares, prevista na Tabela I-A do Anexo I da Lei nº 5.040, de 1975 (Código Tributário Municipal - CTM);
IV - Taxa de Renovação Anual de Cadastro de Permissionário paga pelos permissionários do transporte escolar, prevista na Tabela XII, item 4 do Anexo I da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975- Código Tributário Municipal;
V - multa administrativa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação estabelecida em legislação de cunho administrativo e não prevista na Lei nº 5.040, de 1975 (Código Tributário Municipal - CTM);
VI - créditos fiscais oriundos de multa formal por infração à legislação tributária ou descumprimento de obrigações acessórias.
AGUARDAR REGULAMENTAÇÃO:
O atendimento aos contribuintes interessados em aderir às medidas de que trata esta Lei Complementar será feito no período e na forma estabelecida em regulamento. Os casos omissos nesta Lei Complementar serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.