É devida a contribuição previdenciária pela sociedade unipessoal de advocacia
O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 79/2021 (DOU 25/06/2021) para esclarecer que o fato de o titular retirar da sociedade unipessoal um pró-labore, por si só, configura o fato gerador tanto da contribuição patronal da sociedade quanto a de seu titular (o advogado), enquanto contribuinte individual.
O fato de a sociedade unipessoal de advocacia não ter empregados não afasta a incidência dessas contribuições. Se contratar empregados, deverá recolher: (i) na condição de empresa contribuinte: as contribuições incidentes sobre o total do pró-labore retirado por seu advogado titular e sobre o total das remunerações pagas aos empregados; e (ii) na condição de responsável: as contribuições devidas pelo contribuinte individual e pelo segurado empregado.
Pelo menos parte dos valores retirados pelo advogado titular da sociedade unipessoal precisa ter natureza jurídica de pró-labore, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Se a discriminação entre o pró-labore e a distribuição de lucros não estiver devidamente escriturada, o montante integral será considerado pró-labore. No entanto, caso ele não retire valor algum, a base de cálculo é zero.
Enquanto titular da sociedade unipessoal de advocacia, o advogado não é um autônomo. Logo, sua sociedade unipessoal não está desobrigada de recolher a contribuição patronal.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 79/2021 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.