Goiânia - Licença para Localização e Funcionamento das atividades de microcervejarias artesanais
O Poder Legislativo aprovou e o presidente da Câmara Municipal de Goiânia promulgou a Lei Complementar nº 339/2021, que acrescenta os §§ 8º e 9º ao art. 112 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, que institui o Código de Posturas do Município de Goiânia e dá outras providências, dispondo sobre licença para Localização e Funcionamento de microcervejarias artesanais.
Para fins de concessão da licença para Localização e Funcionamento, as microcervejarias artesanais equiparam-se às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) com atividades de grau de risco baixo e a comercialização de cervejas e chopes diretamente ao consumidor final, no local da fabricação ou em locais autorizados, sendo assim categorizadas:
I - produção de cervejas artesanais para comercialização sem consumo no local (microcervejaria);
II - produção de cervejas artesanais para comercialização e consumo no local (brewpubs);
III - produção de cervejas artesanais para comercialização e consumo no local, além de alimentos, refeições e produtos, inclusive promocionais e apresentações artísticas.
O dispositivo legal cita que são expressamente vedados:
I - o uso de equipamentos com capacidade superior a 3000 (três mil) litros;
II - a armazenagem superior a 15000 (quinze mil) litros mensais;
III - a geração de trepidações e exalações que gerem incômodos;
IV - a geração de ruídos acima de 80 (oitenta) decibéis;
V - a geração de tráfego de veículos pesados;
VI - o vínculo com conglomerados industriais.