Goiânia - Alteração de horários e regras de funcionamento no período de 23/06 a 06/07

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais, resolve publicar o Decreto nº 3.347/2021, alterando o Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021.

Dentre as alterações, destacamos:

a) MULTA: Estabelecido novo valor para a multa:

I - a multa estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei nº 8.741, de 2008, cujo valor atual é de R$ 4.908,10 (quatro mil, novecentos e oito reais e dez centavos), podendo ser majorado de acordo com fatores agravantes, por impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde; e

II - àquela tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

b) Horários de funcionamento para as atividades não essenciais:

- das 9 horas às 17 horas para estabelecimentos de comércio, galerias e

centros comerciais, exceto aqueles especificados

- das 12 horas às 20 horas para estabelecimentos de serviços, exceto

aqueles especificados;

- das 11 horas às 23 horas para bares, restaurantes, pit dogs, food trucks e congêneres;

- das 10 horas às 22 horas para shopping center e congêneres;

- das 12 horas às 21 horas para salões de beleza e barbearias;

- das 8 horas às 22 horas para distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência; e

- das 6 horas às 20 horas para lanchonetes.

c) Protocolos de funcionamento:

  • Para bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks e congêneres:


- Retirado o limite de 30% da capacidade;

- Estabeleceu que a quantidade de mesas deve resguardar uma distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas e respeitada a ocupação máxima de 6 (seis) pessoas sentadas por mesa, entre outras situações.

  • Para panificadoras, padarias, confeitarias e congêneres:


- Quantidade de mesas deve resguardar uma distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas e respeitada a ocupação máxima de 6 (seis) pessoas sentadas por mesa.

  • Para instituições de ensino:


- Para o funcionamento de estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental, médio e superior, limitada ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total da instituição.

- Para a realização de cursos livres deverá ser limitado à lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de acomodação, nas atividades presenciais.