Supremo Tribunal Federal define que é constitucional a inclusão do ISS na base da contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB)

Por maioria de votos, o STF definiu a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Essa foi a tese do Tema de repercussão geral 1.135, julgado em sessão no Plenário virtual nessa última sexta-feira (18/06). O caso provém de um acordão do TRF-4 (4ª região) que posicionou pela impossibilidade de o contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB instituída pela Lei 12.546/2011.

A interpretação da corte traz aplicação de entendimento análogo a outro tema da repercussão geral (RE 1.187.264, Tema 1.048), reconhecido que outro imposto, o ICMS, faz parte da base de cálculo da CRPB.

E conforme se posicionou o relator Ministro Alexandre de Moraes, só é possível decidir o novo questionamento da mesma maneira, caso contrário o STF "estaria atuando como legislador positivo, modificando as normas tributárias inerentes à contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei 12.546/2011, o que ensejaria violação também ao princípio da separação dos Poderes".

Hoje temos a composição da base de cálculo da CPRB constante no art.º 3 da Instrução Normativa nº 1.436/2013 da Receita Federal do Brasil, e vale ressaltar que se não houver alteração da lei nº 12.546/2011, a desoneração da Folha de Pagamento pela Receita Bruta terá seu fim no dia 31/12/2021.