Valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais - Não incidência
Foram rejeitados parcialmente os vetos da Lei nº 14.119/2021, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis nºs 8.212/1991, 8.629/1993, e 6.015/1973, para adequá-las à nova política.
Com isso, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, foi promulgada a seguinte parte vetada da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021:
Os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, definido no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, não integram a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A lei cita ainda que essa disposição aplica-se somente aos contratos realizados pelo poder público ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no CNPSA, sujeitando-se o contribuinte às ações fiscalizatórias cabíveis.