Goiânia – Novo decreto dispõe regras de enfrentamento da pandemia

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais, publica o Decreto nº 3.237/2021, e mantém a situação de emergência em Saúde Pública decorrente de doença infecciosa, viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente SARS-CoV-2 e suas variantes, e estabelece medidas para enfrentamento da pandemia, no âmbito do Município de Goiânia.

Além das regras para o Centro de Operações de Emergência em Saúde - COE-GOIÂNIA-COVID-19, o Decreto estabelece protocolos e horários para funcionamento de atividades no período de 09 a 22/06.

O Artigo 12 estabelece a relação de atividades essenciais:

I - em estabelecimentos de saúde relacionados a:

a) atendimento de urgência e emergência;

b) unidades de fisioterapia direcionada exclusivamente à reabilitação e unidades de psicologia;

c) unidades de hematologia e hemoterapia;

d) unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais de especialidades em saúde;

e) atendimentos de emergências odontológicas;

f) farmácias e drogarias;

g) clínicas de vacinação;

h) clínicas de imagem;

i) serviços de testagem para COVID-19; e

j) laboratórios de análises clínicas;

II - em cemitérios e funerárias;

III - em distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

IV - em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios para subsistência humana, restrito a:

a) supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência;

b) distribuidoras que comercializem exclusivamente água;

c) açougues e peixarias;

d) laticínios e frios;

e) frutarias e verdurões; e

f) supermercados e congêneres situados no interior dos shoppings center

V - em panificadoras, padarias e confeitarias;

VI - em hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios e de higiene para animais;

VII - em estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

VIII - em agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

IX - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas;

X - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas;

XI - em estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as atividades de agricultura e de pecuária;

XII - pelos serviços de call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;

XIII - para a segurança pública e privada;

XIV - por empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana;

XV - por empresas privadas de transporte, incluindo as empresas de aplicativos, locadoras de veículos, táxis, transportadoras, motoboy e delivery;

XVI - por empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XVII - por empresas que atuam como veículo de comunicação;

XVIII - em hotéis, pousadas e correlatos;

XIX - em estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

XX - para a assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XXI - em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica, saneamento básico e as hospitalares;

XXII - em estabelecimentos industriais que forneçam exclusivamente os insumos para as atividades descritas no inciso XXI deste artigo, exceto ferragistas e lojas de material de construção cujo horário de funcionamento obedecerá ao disposto no Anexo Único deste Decreto;

XXIII - em restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovia;

XXIV - em oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens de rodovia;

XXV - em estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde;

XXVI - em cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;

XXVII - em atendimento ao público nas Centrais de atendimento ATENDE FÁCIL;

XXVIII - para pesquisa científica, laboratoriais ou similares;

XXIX - escritórios de advocacia e contabilidade;

XXX - centros de treinamento de clubes profissionais de esportes, obedecidos os protocolos das respectivas confederações e federações;

XXXI - nos estabelecimentos de comércio e de serviço localizados no Aeroporto Santa Genoveva; e

XXXII - em clubes recreativos.

FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS: As atividades consideradas essenciais estão autorizadas a funcionar em horários normais de domingo a sábado.

FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS: As atividades não essenciais, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 09 a 22 de junho de 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

a) 9 horas às 17 horas para estabelecimentos de comércio, galerias e centros comerciais, exceto aqueles especificados neste artigo;

b) 12 horas às 20 horas para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados neste artigo;

c) 11 horas às 23 horas para bares, restaurantes, pit dogs, food trucks e congêneres;

d) 10 horas às 22 horas para shopping center e congêneres;

e) 12 horas às 21 horas para salões de beleza e barbearias;

f) 6 horas às 23 horas para distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência; e

g) 6 horas às 20 horas para lanchonetes

Fica autorizado, para as atividades de construção civil, o funcionamento exclusivamente de segunda a sexta, desde que seja fornecido transporte próprio aos empregados.

Foram estabelecidos no Anexo único do Decreto os protocolos com regras de funcionamento para as atividades.