Goiânia – Novo decreto dispõe regras de enfrentamento da pandemia
O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais, publica o Decreto nº 3.237/2021, e mantém a situação de emergência em Saúde Pública decorrente de doença infecciosa, viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente SARS-CoV-2 e suas variantes, e estabelece medidas para enfrentamento da pandemia, no âmbito do Município de Goiânia.
Além das regras para o Centro de Operações de Emergência em Saúde - COE-GOIÂNIA-COVID-19, o Decreto estabelece protocolos e horários para funcionamento de atividades no período de 09 a 22/06.
O Artigo 12 estabelece a relação de atividades essenciais:
I - em estabelecimentos de saúde relacionados a:
a) atendimento de urgência e emergência;
b) unidades de fisioterapia direcionada exclusivamente à reabilitação e unidades de psicologia;
c) unidades de hematologia e hemoterapia;
d) unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais de especialidades em saúde;
e) atendimentos de emergências odontológicas;
f) farmácias e drogarias;
g) clínicas de vacinação;
h) clínicas de imagem;
i) serviços de testagem para COVID-19; e
j) laboratórios de análises clínicas;
II - em cemitérios e funerárias;
III - em distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
IV - em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios para subsistência humana, restrito a:
a) supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência;
b) distribuidoras que comercializem exclusivamente água;
c) açougues e peixarias;
d) laticínios e frios;
e) frutarias e verdurões; e
f) supermercados e congêneres situados no interior dos shoppings center
V - em panificadoras, padarias e confeitarias;
VI - em hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios e de higiene para animais;
VII - em estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
VIII - em agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
IX - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas;
X - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas;
XI - em estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as atividades de agricultura e de pecuária;
XII - pelos serviços de call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
XIII - para a segurança pública e privada;
XIV - por empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana;
XV - por empresas privadas de transporte, incluindo as empresas de aplicativos, locadoras de veículos, táxis, transportadoras, motoboy e delivery;
XVI - por empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
XVII - por empresas que atuam como veículo de comunicação;
XVIII - em hotéis, pousadas e correlatos;
XIX - em estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
XX - para a assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XXI - em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica, saneamento básico e as hospitalares;
XXII - em estabelecimentos industriais que forneçam exclusivamente os insumos para as atividades descritas no inciso XXI deste artigo, exceto ferragistas e lojas de material de construção cujo horário de funcionamento obedecerá ao disposto no Anexo Único deste Decreto;
XXIII - em restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovia;
XXIV - em oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens de rodovia;
XXV - em estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde;
XXVI - em cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;
XXVII - em atendimento ao público nas Centrais de atendimento ATENDE FÁCIL;
XXVIII - para pesquisa científica, laboratoriais ou similares;
XXIX - escritórios de advocacia e contabilidade;
XXX - centros de treinamento de clubes profissionais de esportes, obedecidos os protocolos das respectivas confederações e federações;
XXXI - nos estabelecimentos de comércio e de serviço localizados no Aeroporto Santa Genoveva; e
XXXII - em clubes recreativos.
FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS: As atividades consideradas essenciais estão autorizadas a funcionar em horários normais de domingo a sábado.
FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS: As atividades não essenciais, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 09 a 22 de junho de 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.
a) 9 horas às 17 horas para estabelecimentos de comércio, galerias e centros comerciais, exceto aqueles especificados neste artigo;
b) 12 horas às 20 horas para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados neste artigo;
c) 11 horas às 23 horas para bares, restaurantes, pit dogs, food trucks e congêneres;
d) 10 horas às 22 horas para shopping center e congêneres;
e) 12 horas às 21 horas para salões de beleza e barbearias;
f) 6 horas às 23 horas para distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência; e
g) 6 horas às 20 horas para lanchonetes
Fica autorizado, para as atividades de construção civil, o funcionamento exclusivamente de segunda a sexta, desde que seja fornecido transporte próprio aos empregados.
Foram estabelecidos no Anexo único do Decreto os protocolos com regras de funcionamento para as atividades.