Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disciplina Pagamento do Benefício Emergencial (BEM)
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT) disciplinou por meio da Portaria nº 6.100/2021 os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão, pagamento e recursos do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), previsto na Medida Provisória nº 1.045/2021.
O Benefício Emergencial acordados entre e empregadores, reduzindo proporcionalmente de jornada de trabalho e de salário ou a suspendendo temporariamente o contrato de trabalho por até 120 dias, ou seja, 25 de agosto de 2021 salvo se houver prorrogação.
O BEm será devido ao empregado, independentemente do:
a) cumprimento de qualquer período aquisitivo;
b) tempo de vínculo empregatício; e
c) número de salários recebidos.
Já o contrato de trabalho intermitente não terá direito ao BEM, apenas na hipótese de Auxílio Emergencial (outro programa - Ministério da Cidadania) na condição de não ter recebido remuneração há 3 meses ou mais, conforme parágrafo único do art. 6º da Medida Provisória nº 1.039/2021.
Vale lembrar que a Portaria não permite o recebimento do BEm ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:
a) também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
b) tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.045/2021;
c) estiver em gozo de:
c.1) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.
c.2) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
c.3) benefício de bolsa qualificação profissional.
O BEm terá como valor base o valor da parcela do Seguro-Desemprego a que o empregado teria direito conforme art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990 (Tabela do Seguro-desemprego, devendo observar o seguinte:
a) para média de salários (média de 3 meses anteriores ao mês da celebração do acordo) com valor de até R$ 1.686,79, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
b) para média de salários (média de 3 meses anteriores ao mês da celebração do acordo) com valor de R$ 1.686,80 até R$ 2.811,60, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.349,43; e
c) para média de salários (média de 3 meses anteriores ao mês da celebração do acordo) com valor superior a R$ 2.811,60, o valor base é de R$ 1.911,84.
O salário utilizado para o cálculo da média aritmética refere-se ao salário de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, ou seja, a remuneração do empregado, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Interessante observar, excepcionalmente, se o salário de contribuição não constar na base CNIS após o prazo previsto para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado. E não constando nenhuma informação no CNIS sobre os últimos 3 meses do salário, o valor base será o valor do salário-mínimo nacional.
As informações acessórias que alimentam a base do CNIS são de responsabilidade do empregador, e se houver omissão de tais dados (por ausência ou erro) na base do CNIS, o mesmo será responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado.
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses. Não será considerada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.
Para o empregado que esteve de benefício Previdenciário de auxílio-doença ou foi convocado para prestação do serviço militar, bem como na hipótese de não ter percebido os 3 últimos salários, o valor base será apurado com a média dos 2 últimos ou, ainda, no valor do último salário.
Do valor do Bem, temos:
a) 100% do valor base no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00 no ano de 2019;
b) 70% do valor base, no caso de:
b.1) suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2019; ou
b.2) para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;
c) 50% do valor base, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%; ou
d) 25% do valor base, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.
Os valores decimais provenientes do cálculo do Bem deverão ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
Das hipóteses de cessação do pagamento do Bem, temos:
a) transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;
b) retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;
c) pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;
d) início de percepção de benefício de prestação continuada do RGPS ou de RPPS, exceto o auxílio acidente e a pensão por morte;
e) início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, inclusive do Benefício da Bolsa de Qualificação Profissional.
f) posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;
g) por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
h) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm;
i) por morte do beneficiário; e
j) pelo evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade.
Do recebimento indevido do BEM
Nos casos de recebimento indevido do BEM, independente da motivação, a restituição de parcelas será efetuada mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), com o valor devido atualizado pelo IPCA, obtida pelo empregador pessoa jurídica no portal empregador.web, pelo empregador pessoa física no portal gov.br, e pelo empregado no portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
E nas apurações da SEPRT do recebimento indevido de parcela do BEm, considerando fraudes inclusive, o empregado estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial referentes a um mesmo acordo ou acordos diversos; com futuras parcelas de abono salarial; ou futuras parcelas do seguro-desemprego a que tiver direito.
Aos empregadores com acordos que não estejam nos termos da Portaria, a SEPRT criou a possibilidade de correções dos acordos informados até 28/05/2021, observando o prazo máximo de regularização em até 10 dias.