Receita Federal desobriga o envio do evento do EFD-Reinf ''Sem Movimento'' para os contribuintes do 3° grupo
A Receita Federal publicou a nova versão 1.5.1.2 do Manual do usuário da EFD-Reinf, e o foco da alteração é quanto a desobrigatoriedade de envio de EFD-Reinf "Sem Movimento" para os contribuintes do 3° grupo, no qual estão incluídas as empresas optantes pelo Simples Nacional, MEI, entidades sem fins lucrativos, segurado especial e pessoas físicas.
Dessa forma, os contribuintes que estiverem nessa situação não precisará enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf, que seria o R-2099 - fechamento periódicos - sem fato gerador (sem movimento).
Vale ressaltar que a Situação "Sem movimento" para o sujeito passivo ocorre quando não há fato gerador de contribuição social previdenciária ou o dever de efetuar a retenção do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Quando existe a obrigatoriedade da situação "sem movimento", o sujeito passivo deverá informar, na primeira competência do ano em que essa situação ocorrer e repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, por meio do referido evento de fechamento R-2099.