Editado novas regras para redução da jornada de trabalho/salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho
O Governo Federal editou Medida Provisória nº 1.045/2021 (DOU 28/04/2021) para, dentre outras providências, instituir o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, possibilitando o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Dentre as regras estabelecidas na referia Media Provisória, destacamos:
I - Para implementação dessas medidas, o empregador deverá firmar acordo com o empregado, o qual deverá ser feito de forma individual ou por meio de negociação coletiva nos seguintes casos:
a) trabalhador que recebe salário igual ou inferior a R$ 3.300,00
b) empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a R$ 12.867,14 (2 x R$ 6.433,57). Observe que nesse caso temos duas condições: o salário é igual ou superior a R$ 12.867,14 e o empregado tem que ter curso superior.
O benefício emergencial será devido a partir da data de início da redução da jornada de trabalho e do salário, ou do início da suspensão do contrato de trabalho.
II - O empregador tem o prazo de 10 dias, contado para celebração do acordo firmado com o empregado, para informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
III - Tanto para o caso de redução da jornada de trabalho e de salário como para o caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, o benefício será devido pelo prazo de 120 dias.
IV - O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, se estivesse desempregado, o qual é fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial, não podendo ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal, e é calculado com base no art. 5º da Lei nº 7.998/1990.
V - O empregado que receber o Benefício Emergencial terá garantia provisória no emprego:
a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho/salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
b) após o restabelecimento da jornada de trabalho/salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
c) no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Se houver dispensa no período de estabilidade citado acima, o empregador ficará sujeito ao pagamento de indenização, no valor de:
a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade, nos casos em que a redução de jornada de trabalho/salário foi igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade, nos casos em que a redução de jornada de trabalho/salário foi igual ou superior a 50% e inferior a 70%.
c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade, nos casos em que a redução de jornada de trabalho/salário for superior a 70%; ou houver suspensão do contrato de trabalho.
Vale ressaltar que a garantia de emprego não se aplica às hipóteses de dispensa por pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo (CLT, art. 484-A) e por justa causa praticada pelo empregado.
A íntegra da Medida Provisória 1.045/2021 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.