Governo Federal edita novas medidas que podem ser adotadas pelos empregadores para enfrentamento da pandemia do Coronavirus

O Governo Federal editou a Medida Provisória 1.046/2021 (DOU 28/04/2021) para estabelecer medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 dias, em decorrência da pandemia do Coronavirus, dentre as quais destacamos:

a) adoção do teletrabalho, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, sem necessidade de elaboração de aditivo contratual para formalizar essa alteração;

b) antecipação de férias individuais, ainda que o empregado não tenha completado o período aquisitivo, desde que haja comunicação ao empregado com 48 horas de antecedência. Períodos futuros de férias também podem ser antecipados.

c) concessão de férias coletivas, comunicadas com 48 horas de antecedência, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias e dispensadas a comunicação à Secretaria Especial de Trabalho e ao sindicato;

d) o pagamento do 1/3 constitucional de férias poderá ser efetuado após a concessão das férias, tendo como prazo limite o dia 20 de dezembro (data do pagamento da 2ª parcela do 13º salário).

e) o pagamento das férias individuais ou coletivas pode ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Assim, se o empregador resolver conceder férias individuais a partir do dia 03/05, por exemplo, o pagamento dessas férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês de junho.

f) antecipação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, os quais podem ser aproveitados para compensação em banco de horas. Para tanto, os empregados beneficiados devem ser notificados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados;

g) a interrupção da atividade do empregador pode ser compensada através a instituição do banco de horas, não havendo necessidade de anuência do empregado nem tampouco de previsão de previsão em documento coletivo (CCT ou acordo coletivo de trabalho). A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias, e o prazo para compensação desse período é de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

h) pelo período de 120 dias, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionas dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

g) os depósitos do FGTS relativos aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, poderão ser prorrogados. O recolhimento relativo a este período poderá ser realizado em até 4 parcelas, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de setembro de 2021, sem a incidência de atualização, multa e juros. Para usufruir dessa prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de agosto de 2021, em GFIP, observado que:

g.1) as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

g.2) os valores não declarados serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036/1990.

A íntegra da Medida Provisória 1.046/2021 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.