RFB edita norma para instituir nova obrigação acessória para as a construção civil
A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021 (DOU 20/04/2021) para disciplinar o cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros) incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil, para fins de Regularização da obra perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Para tanto, foi instituído o SERO (Serviço Eletrônico para Aferição de Obras que é o documento onde serão fornecidas as informações necessárias à aferição de obra de construção civil, inclusive sobre a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução, notas fiscais, faturas e recibos de prestação de serviços.
De acordo com a mencionada Instrução Normativa, serão realizados por meio do Sero os seguintes procedimentos:
a) aferição de obra de construção civil para fins de sua regularização perante a RFB, inclusive de obra executada sem utilização de mão de obra remunerada, que esteja ou não sujeita a averbação no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição;
b) cálculo das contribuições previdenciárias e para terceiros incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil, aferidas de forma indireta;
c) emissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, por meio da Web, para fins de Aferição de Obras de construção civil (DCTFWeb Aferição de Obras); e
d) prestação de informações necessárias para a emissão das seguintes certidões relativas à obra de construção civil aferida:
d.1) Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND); ou
d.2) Certidão Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPD); ou
d.3) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).
O Sero ficará disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, ao qual o usuário poderá ter acesso por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O SERO será utilizado pelos responsáveis pela regularização de obra de construção civil, quando esta for executada diretamente ou por terceiros, os quais estão descritos no art. 8º da Instrução Normativa 2021/2021, quais sejam:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária do imóvel onde a obra foi edificada, condição comprovada mediante a certidão atualizada da matrícula do imóvel no cartório do registro de imóveis;
b) o dono da obra, assim considerada a pessoa física ou jurídica que exerça a posse sobre o imóvel onde a obra foi edificada, na condição de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário ou outra forma definida em lei;
c) o incorporador, conforme definido no caput do art. 29 da Lei nº 4.591, de 1964;
d) o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma prevista na Lei nº 4.591, de 1964, que é o titular de fração ideal de imóvel cuja propriedade é exercida no regime de condomínio de que tratam os arts. 1.314 a 1.322 do Código Civil, no qual é realizada obra de construção em nome coletivo, definida no inciso XII do caput do art. 7º da IN 2021/2021;
e) o condômino da construção em condomínio de que trata o inciso XI do caput do art. 7º da IN 2021/2021, realizada em imóvel objeto de incorporação imobiliária na forma prevista na Lei nº 4.591, de 1964;
f) a empresa construtora, definida no inciso II do caput do art. 7º da IN 2021/2021, quando contratada para execução de obra por empreitada total, inclusive na hipótese mencionada no inciso I do § 1º do art. 7º;
g) a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas, desde que atendidas as condições estabelecidas no inciso II do § 1º do art. 7º da IN 2021/2021; e
h) o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 7º da IN 2021/2021.
Na obra executada mediante contrato por administração, nos termos do qual a empresa contratada somente administra a obra de construção civil e recebe como pagamento uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção ou um valor previamente estabelecido em contrato, a responsabilidade pela obra cabe ao contratante.
Quando a edificação for executada por empresa construtora, mediante contrato de empreitada total, com fabricação e montagem dos componentes pré-moldados ou pré-fabricados aplicados à obra e aos serviços de acabamento, tais como as instalações elétricas e hidráulicas, revestimento e outros serviços complementares, a responsabilidade pela obra cabe à própria empresa construtora.
A Instrução Normativa SRFB nº 2021/2021, que entra em vigor em 1º de junho de 2021, entre outras, contém outras disposições importantes, tais como:
a) DCTFWeb Aferição de Obras
b) responsabilidade pela regularização de obra de construção civil;
c) obrigações previdenciárias na construção civil;
d) apuração das contribuições incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil;
e) procedimentos fiscais e documentação comprobatória;
f) certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos de obra de construção civil.
g) Altera dispositivos da Instrução Normativa RFB 971/2009.
A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.