Isolamento domiciliar dispensará, inicialmente, empregado da apresentação de atestado médico por 7 dias

A Lei 14.128/2021 (DOU 26/03/2021 - ed. Extra) incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 6º da Lei 605/1949, que trata do repouso semanal remunerado.

De acordo com os parágrafos em comento, durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 dias.

Como nesse período de 7 dias o empregado é obrigado a ficar isolado com o intuito de conter a transmissibilidade da Covid-19, conforme determina a Portaria MS 454/2020, ele não precisará se preocupar em apresentar o atestado médico para o empregador.

Essa providência poderá ser tomada a partir do 8º dia de afastamento, caso em que o empregado poderá apresentar como justificativa válida:

a) documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);

Em que pese não se tratar de um atestado médico, este documento normalmente é fornecido pelo SUS para comprovar que o empregado esteve na unidade de saúde com a suspeita da doença e precisou ficar afastado de suas atividades para averiguação.

b) documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde (o atestado médico pode ser físico ou eletrônico).

É importante observar que a intenção da lei é evitar que o empregado seja obrigado a comparecer à empresa para entregar o documento que justifique a sua ausência durante esse período de investigação, e não pode ser confundida com desnecessidade de entrega do atestado médico ou de documento que comprove a necessidade de isolamento domiciliar.

Sendo assim, no caso de obrigação de isolamento domiciliar, o atestado ou documento equivalente deverá ser apresentado ao empregador no 8º dia de afastamento, como determina o § 5º do art. 6º da Lei 605/1949, ora acrescido pela Lei 14.128/2021.

A íntegra da Lei nº 14.128/2021 (no caso específico, do seu art. 7º), está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário oficial.