PGFN altera ato que disciplina a transação na cobrança de débitos inscritos na Dívida Ativa da União para inclusão do FGTS
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN/ME nº 3.026/2021 (DOU 16/03/2021) para alterar a Portaria PGFN nº 9.917/2020, a qual disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à PGFN, para incluir normas relativas à transação da dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Nos termos do § 1º do art. 4º da Portaria PGFN nº 9.917/2020, a transação de débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 e aquela de débitos inscritos em dívida ativa do FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 serão realizadas exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais cujo limite será calculado considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação, observados os critérios do respectivo edital.
A íntegra da Portaria PGFN/ME nº 3.026/2021 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.