Transação por adesão - Débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia (COVID-19).

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições, resolve, por meio da Portaria PGFN nº 1.696/2021, estabelecer as condições para negociação dos tributos inscritos em dívida ativa da União vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

Poderão ser negociados nos termos desta Portaria, desde que inscritos em dívida ativa da União até 31 de maio de 2021 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19):

a) os débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas;

b) os débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e

c) os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao exercício de 2020.

O prazo para negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União de que trata o art. 2 desta Portaria terá início em 1º de março de 2021 e permanecerá aberto até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2021.

A íntegra da Portaria PGFN nº 1.696/2021 de 2021 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.