RFB edita norma para disciplinar a apresentação da DCTF e da DCTFWeb
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB 2005/2021 (DOU 01/02/2021) para disciplinar a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Dentre as regras estabelecidas na referida Instrução Normativa, destacamos:
I - A DCTF e a DCTFWeb constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos créditos tributários nelas consignados.
II - A apresentação da DCTF e da DCTFWeb pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
III - As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve.
IV - São obrigados a apresentar a DCTF mensalmente:
a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
b) as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
c) os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
d) os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779/1999;
e) SCP, observado o disposto no item III acima indicado;
f) as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
V - São obrigados a apresentar a DCTFWeb:
a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;
b) as unidades gestoras de orçamento a que se refere a letra "b" do item IV acima descrito;
c) os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, quando realizarem, em nome próprio:
c.1) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
c.2) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
c.3) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
c.4) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991;
d) SCP, observado o disposto no item III acima indicado;
e) as entidades a que se refere a letra "f" do item IV acima descrito;
f) os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
g) os microempreendedores individuais, quando:
g.1) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
g.2) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
g.3) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
g.4) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991;
h) os produtores rurais pessoas físicas, quando:
h.1) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
h.2) venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;
i) as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
j) as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 13 deste Instrução Normativa.
A íntegra da Instrução Normativa RFB 2005/2021 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.