Portaria permite recontratação de empregados que foram demitidos durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavirus
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 16.655/2020 (DOU 14/07/2020 - ed. Extra) para estabelecer que, durante o estado de calamidade pública decorrente do Coronavirus (covid-19), não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido ou houver previsão em negociação coletivo de recontratação com outros termos.
Lembra-se que, antes do período de pandemia esse tipo de recontratação era considerado fraudulenta em decorrência de previsão no art. 2º da Portaria MTA nº 384/1992. Assim, se o empregado fosse demitido hoje, ele poderia ser recontratado somente após decorrido o prazo de 90 dias.
Os feitos da mencionada portaria retroagem a 20/03/2020. Sendo assim, se o empregador tiver demitido um empregado no dia 20/05/2020, por exemplo, e quiser readmiti-lo em 14/07/2020 esse procedimento não será considerado fraudulento apesar de ter se passado apenas 55 dias da demissão do empregado.
A íntegra da Portaria nº 16.655/2020 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.