IPI - Industrialização - Redução de tamanho - Papel - Desbobinamento e corte - Rebobinamento
O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 90/2020 (DOU 01/07/2020) para esclarecer que a operação de desbobinamento e corte de papel, para simplesmente reduzi-lo de tamanho (comprimento e/ou largura), sem alterar a gramatura, qualificação intrínseca e utilização, e mantida a forma original, não se caracteriza como de industrialização, na modalidade beneficiamento, nos termos do RIPI/2010, uma vez que não aperfeiçoa ou altera a utilização ou funcionamento do produto.
Por sua vez, o rebobinamento do papel resultante dessa operação (papel com comprimento original e largura menor, ou comprimento menor e largura original, ou comprimento e largura menor) em novo suporte de papelão adquirido de terceiros (tal como bobina e tubete), realizado exclusivamente para fins de transporte, também não se caracteriza industrialização, na modalidade acondicionamento, nos termos do Ripi/2010, obedecidas as disposições do art. 6º do RIPI/2010.
Entretanto, caracteriza-se como industrialização, nessa modalidade, se o acondicionamento do papel cortado e rebobinado não for feito exclusivamente para fins de transporte, obedecidas as disposições do art. 6º do RIPI/2010.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 90/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.