IRPJ/CSLL - Lucro Presumido - ''Crédito-Prêmio'' do IPI - Incidência
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 52/2020 (DOU 30/06/2020) para esclarecer que para efeito de determinação do lucro presumido segundo o regime de competência, o ressarcimento do chamado "crédito-prêmio" do IPI, de que tratava o art. 1º do Decreto-Lei nº 491/1969, decorrente de decisão judicial definitiva, efetuado pela União Federal à pessoa jurídica, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados integra a sua receita bruta, sobre a qual deve aplicar-se o coeficiente de presunção de 8% de IRPJ, e 12% de CSLL.
Por seu turno, os consectários legais (juros de mora e correção monetária) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, também se incluem na base de cálculo do tributo.
A incidência tributária deve ocorrer, no caso, na data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução e, também, no tocante, designadamente, ao registro mensal dos valores da atualização monetária, até a data do efetivo pagamento do precatório.
A íntegra da Solução de Consulta nº 52/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.