Ganho de Capital - Alienação de Imóvel Residencial - Aquisição de Imóvel Residencial com carta de crédito de consórcio – Isenção – Bens adquiridos na constância do casamento

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 60/2020 (DOU 29/06/2020) para esclarecer que é isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País, ressalvada a hipótese de o alienante ter se beneficiado da isenção nos últimos cinco anos. Não descaracteriza a aplicação do produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial o fato de o cônjuge do contribuinte com o qual é casado em comunhão parcial de bens, antes da aquisição do imóvel residencial feita dentro do prazo de 180 dias, ter utilizado o produto da alienação em aquisição de consórcio imobiliário. Para efeito da isenção total do ganho de capital, o que é relevante é a aquisição do imóvel residencial, no prazo de 180 dias, em valor igual ou superior ao produto da venda sujeita ao ganho de capital.

Esclareceu, ainda, que pertencem a ambos os cônjuges os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

A íntegra da Solução de Consulta nº 60/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.