IRPJ - Concessionárias, permissionárias e autorizadas - Setor de energia elétrica - Atividade de geração - Depreciação - Taxa aplicável
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 47/2020 (DOU 25/06/2020) para esclarecer que, até o advento da Lei nº 12.973/2014, as empresas concessionárias de serviços de energia elétrica, para fins fiscais, deveriam utilizar as taxas de depreciação determinadas pela legislação regulatória, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 02/1969.
A partir da Lei nº 12.973/2014, aplica-se o disposto nos §§1º, 15 e 16 do art. 57 da Lei nº 4.506/1964, a nova disciplina das depreciações fiscais que revogou o tratamento previsto pela IN SRF 02/1969.
Esclareceu, ainda, que por força do art. 37 da Lei nº 11.196/2005, as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica podem, para fins fiscais, utilizar a taxa de depreciação fixadas pela RFB, para bens novos, adquiridos ou construídos, destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada a partir de 22 de novembro de 2005 até 31 de dezembro de 2018.
A íntegra da Solução de Consulta nº 47/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.