Centros comerciais são responsáveis por testar quinzenalmente trabalhadores e prestadores de serviços

  juiz Antonio Umberto de Souza Junior, titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, negou pedido de liminar por meio do qual empresas que prestam serviços para os estabelecimentos Boulevard Shopping e Parkshopping pretendiam obter decisão obrigando a administradora do Plano de Saúde de seus empregados a realizar quinzenalmente o teste para a covid-19. De acordo com o magistrado, o Decreto Distrital 40.817/2020 deixa claro que a responsabilidade pela testagem de todos os trabalhadores que atuam ou prestam serviços em seus estabelecimentos é dos centros comerciais e não das empresas contratadas.

Consta dos autos que o governador do Distrito Federal editou, em maio, o Decreto nº 40.817/2020 que, em seu artigo 4º (inciso II), permite a volta gradual do funcionamento dos shopping centers e centros comerciais a partir do dia 27 daquele mês, desde que realizem os testes de COVID-19, a cada 15 dias, em todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço do shopping center.

Diante disso, as empresas prestadoras de serviços buscaram junto ao Plano de Saúde a realização dos testes. A administradora negou, lembrando que os testes devem ser feitos mediante pedido médico. As empresas de terceirização acionaram o Judiciário, pedindo a concessão de tutela de urgência que obrigasse o Plano de Saúde de seus empregados a realizarem quinzenalmente os testes, independente de apresentação de sintomas e sem necessidade de prescrição médica.

Obrigação dos centros comerciais

Em sua decisão, o juiz lembrou que o atendimento dos usuários de plano de saúde para realização de exames depende de solicitação de médico assistente, conforme a norma regente de tais serviços. Mas que, nesse ponto, a atual situação de pandemia permite superar esse obstáculo legal, diante do princípio da precaução. Contudo, salientou, o texto do Decreto Distrital 40.817/2020 é inequívoco ao apontar que a obrigação de testagem de todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço do shopping center não é compartilhada, mas reservada aos próprios centros comerciais - e não às empresas por eles contratadas.

No exercício de seu poder regulamentar, o Governador do Distrito Federal poderia ter exigido que os centros comerciais apenas exibissem ou apenas exigissem os testes periódicos de covid-19 dos empregados terceirizados, colaboradores e prestadores de serviços. Mas, entre as várias alternativas postas ao seu juízo de discricionariedade administrativa, o governador optou por impor o ônus da testagem aos tomadores dos serviços e não aos empregadores dos terceirizados, explicou o magistrado.

Assim, mesmo considerando extremamente louvável a preocupação das empresas prestadoras de serviços e questionável a resistência do plano de saúde, o magistrado negou o pedido de tutela provisória de urgência, reafirmando que não são as empresas prestadoras de serviços, mas seus tomadores, se shopping centers ou centros comerciais, que estão obrigados a providenciarem, por sua conta, a testagem dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviços.

Processo nº ATOrd 0000496-12.2020.5.10.0006