Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Processo Administrativo Fiscal

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 10.005/2020 (DOU 02/06/2020) para esclarecer que para fins de fruição da suspensão do IPI prevista no art. 29, caput, da Lei nº 10.637/2002, o estabelecimento industrial adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá atender aos requisitos da preponderância previstos na legislação, ou seja, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, deverá ter auferido receita bruta decorrente dos produtos beneficiados em percentual superior a 60% da receita bruta total do mesmo período.

O adquirente que no ano-calendário anterior não tenha iniciado suas atividades e, por consequência, não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da suspensão do IPI e não pode se beneficiar da suspensão do IPI em pauta no mesmo ano-calendário em que deu início às suas atividades.

A íntegra da Solução de Consulta nº 10.005/2020 está disponível para consulta em nosso site - menu: Diário Oficial.