Simples Nacional - Alterada a legislação sobre o tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas

O Comitê Gestor do Simples Nacional editou a Resolução CGSN nº 156/2020 para alterar dispositivos da Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Dentre as alterações promovidas, foi alterado o § 1º do art. 2º da Resolução CGSN 140/2018 o qual passa a estabelecer que "para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas, em cada ano-calendário, receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)".

Foi inserido na Resolução CGSN nº 140/2018 o Anexo XII que traz a Relação de sublimites adotados por estado.

Segundo consta da norma, os Estados e o Distrito Federal deverão manifestar-se, mediante publicação de Decreto do respectivo Poder Executivo sobre a adoção de sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, até o último dia útil do mês de outubro.

Para produzir efeitos no âmbito do Simples Nacional, o decreto em referência deverá ser encaminhado pelo governador ou pela secretaria estadual competente para a administração tributária ao CGSN, preferencialmente por meio eletrônico, até o 10º dia útil do mês de novembro.

A partir de 2020, compete ao Presidente do CGSN divulgar, mediante portaria, a opção dos Estados e do Distrito Federal de adotar o sublimite até o último dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite for publicada, com validade para o ano-calendário subsequente.

Os sublimites divulgados por Resolução do CGSN até 2019 são os constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 140/2018.

Também foi acrescentado o § 4º-A ao art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, para estabelecer que a aplicação do disposto no § 4º, que trata do conceito de exportação, independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371/2006.

O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) avulso e o relativo a rotinas de cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderão ser gerados por aplicativos próprios, disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet.

O Anexo VII da Resolução CGSN nº 140/2018, passa a vigorar acrescido da seguinte Subclasse:

Subclasse 

DENOMINAÇÃO 

4635-4/99 

COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE


Além disso, foram revogadas 82 Resoluções CGSN, dentre as quais citamos:

a) Resolução CGSN nº 7, de 18 de junho de 2007: Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

b) Resolução CGSN nº 9, de 18 de junho de 2007: Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para efeito de recolhimento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

c) Resolução CGSN nº 29, de 21 de janeiro de 2008: Altera a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

d) Resolução CGSN nº 32, de 17 de março de 2008: Altera a Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo relativos ao Simples Nacional.

e) Resolução CGSN nº 54, de 29 de janeiro de 2009: Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), e dá outras providências.

f) Resolução CGSN nº 70, de 26 de janeiro de 2010: Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 51, de 22 de dezembro de 2008 e nº 58, de 27 de abril de 2009.

g) Resolução CGSN nº 81, de 18 de janeiro de 2011: Altera a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.

h) Resolução CGSN nº 96, de 1º de fevereiro de 2012: Prorroga o prazo para pagamento de tributos e para apresentação da declaração anual, no âmbito do Simples Nacional, na situação que especifica.

i) Resolução CGSN nº 110, de 3 de dezembro de 2013: Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2014.

j) Resolução CGSN nº 118, de 2 de dezembro de 2014: Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2015.

k) Resolução CGSN nº 124, de 8 de dezembro de 2015: Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2016.

l) Resolução CGSN nº 130, de 6 de dezembro de 2016: Dispõe sobre a adoção pelos Estados e pelo Distrito Federal de sublimites de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS no ano-calendário de 2017.

m) Resolução CGSN nº 136, de 4 de dezembro de 2017: Dispõe sobre sublimites de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018.

n) Resolução CGSN nº 144, de 11 de dezembro de 2018: Dispõe sobre sublimites de receita bruta acumulada auferida pelos estados, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no ano-calendário de 2019.

o) Resolução CGSN nº 149, de 3 de dezembro de 2019: Dispõe sobre sublimites de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no ano-calendário 2020.

A íntegra da Resolução CGSN nº 156/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.