COFINS/PIS-Pasep - Não cumulatividade - Zona franca de Manaus - Revenda de produtos alimentícios - Lei nº 10.996/2004 - Alíquota zero - Créditos - Exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição
O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 112/2020 (DOU 02/10/2020) para esclarecer que, para fins da aplicação da alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nos termos da Lei nº 10.996/2004, nas operações de revenda de produtos alimentícios, devemos considerar:
a) apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e fazem jus à desoneração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;
b) inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou consumo dentro da área de exceção;
c) a desoneração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins não alcança:
c.1) a venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país;
c.2) operação envolvendo pessoa física (vendedor ou adquirente);
c.3) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e
c.4) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM;
d) na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996/2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM da mercadoria nacional adquirida de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, o desvio das mencionadas finalidades implicará responsabilização do causador do desvio pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945/2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação;
e) não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pelas contribuições. Na aquisição de mercadorias para a revenda inexistirá, portanto, a possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre o valor de sua aquisição, qualquer que seja a forma de desoneração das contribuições - não incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção, ocorrida na etapa de comercialização anterior (venda para o adquirente);
f) as mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM e que não tenham como destinação o consumo ou industrialização dentro da zona em comento sujeita a pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM, quando da revenda para outras pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, ao pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins na forma da legislação em vigor. Nesse caso, é possível apurar crédito com a aquisição de tais mercadorias no regime da não cumulatividade das referidas contribuições, consoante prevê o inciso I do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003; e
g) a vinculação automática da RFB ao entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, só se formaliza no tocante à constituição de crédito tributário e às decisões administrativas sobre a matéria julgada após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Estando os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional pendentes de julgamento pelo Plenário do STF, o novo entendimento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins firmado pela E. Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, alcança, de imediato, apenas os contribuintes que tenham ingressado no judiciário com ação de mesmo objeto já transitada em julgado.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 112/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.