COFINS/PIS/Pasep - Regime de apuração cumulativa e não cumulativa - Obras de construção civil - Serviços de construção civil - Manutenção e conservação predial

O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 111/2020 (DOU 30/09/2020) para esclarecer que a expressão "obras de construção civil", para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.

Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, devendo submetê-las, portanto, ao regime de apuração cumulativa.

A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.

Serviços de construção civil como os de manutenção sujeitam-se à não cumulatividade das contribuições em tela. Para se submeterem ao regime de apuração cumulativa da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, é necessário que estejam vinculadas a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, sendo incondicional a execução dessa obra.

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 111/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.