ISS/GOIÂNIA – Procedimento Administrativo – Simples Nacional – Indeferimento de opção, exclusão de ofício, desenquadramento do MEI
A Secretária Municipal de Finanças editou a Instrução Normativa GABS/SEFIN nº 04/2020 (DOM Goiânia 25/09/2020) para normatizar os procedimentos administrativos a serem adotados, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças de Goiânia, referentes ao Simples Nacional, quanto ao indeferimento da opção, à exclusão de ofício, ao desenquadramento do MEI e à fiscalização em sistema próprio do município.
Nos termos da referida norma, o indeferimento será formalizado por meio da expedição do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, que conterá:
a) o número de controle do Termo de Indeferimento;
b) o nome empresarial do sujeito passivo;
c) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) a Fundamentação legal;
e) a discriminação da(s) situação(ões) que deram causa ao indeferimento;
f) as informações complementares;
g) a data de envio;
h) o nome, cargo/função e matrícula da autoridade competente pelo indeferimento;
i) campo indicativo da data de ciência do sujeito passivo.
No que diz respeito à exclusão, o município de Goiânia-GO possui competência para excluir de ofício a ME ou EPP do Simples Nacional, podendo o fazer sempre que julgar necessário por meio do Termo de Exclusão do Simples Nacional.
A exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-á nas hipóteses e condições previstas no art. 29 da LC 123/2006.
Além disso, a Administração Tributária Municipal também tem competência para promover o desenquadramento de ofício do MEI sempre que este deixar de atender a quaisquer das condições previstas nos §§ 1º e 4º do art. 18-A da LC 123/2006 e do art. 100 da Resolução CGSN 140/2018.
O contribuinte desenquadrado de ofício do MEI sujeitar-se-á, a partir do momento em que se processarem os efeitos do desenquadramento, às normas de apuração e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no Simples Nacional e, neste caso, os débitos referentes ao ISSQN poderão ser constituídos de ofício por meio de lançamento em sistema próprio da administração municipal, cabendo ao contribuinte a responsabilidade por efetuar as apurações junto ao PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional), nos períodos alcançados pelos efeitos do desenquadramento, e consignar no campo indicativo do ISSQN a situação "Lançamento de Ofício".
Na hipótese da falta de pagamento do ISSQN lançado em sistema próprio municipal, o débito será inscrito na Dívida Ativa do Município.
A Instrução Normativa GAB-SEFIN nº 08/2018, que tratava do assunto foi revogada.
A íntegra da Instrução Normativa GABS/SEFIN nº 04/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.