ISSQN - Divulgado o padrão nacional de obrigação acessória e alteradas disposições da Lei Complementar nº 116/2003 relacionadas ao domicílio tributário do tomador dos serviços

O Presidente da República editou a Lei Complementar nº 175/2020 (DOU 24/09/2020) para dispor sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos seguintes subitens da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003:

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; e

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Além disso, foram alterados dispositivos da Lei Complementar 116/2003 e previsto regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços referenciados.

A íntegra da Lei Complementar nº 175/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.