Administração Pública/Registro do Comércio – Alteradas as regras e procedimentos sobre assinaturas eletrônicas

O Presidente da República editou a Lei nº 14.063/2020 (DOU 24/09/2020), resultante da conversão da MP 983/2020 em lei, para dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e alterar a Lei nº 9.096/1995, a Lei nº 5.991/1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

Um dos objetivos da lei é proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico.

Segundo consta da norma em comento, as novas regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas serão aplicadas no âmbito da:

a) interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;

b) interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos supramencionados;

c) interação entre os entes públicos mencionados anteriormente.

Por outro lado, essas regras não se aplicam:

a) aos processos judiciais;

b) à interação:

b.1) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b.2) na qual seja permitido o anonimato;

b.3) na qual seja dispensada a identificação do particular;

c) aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

d) aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

e) às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

A íntegra da Lei nº 14.063/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.