Tributos e contribuições federais - Habilitação ao programa de apoio ao desenvolvimento tecnológico da indústria de semicondutores - Procedimentos
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.976/2020 (DOU 22/09/2020) para estabelecer procedimentos para habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis).
Poderá ser beneficiária do Padis somente a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado na forma prevista no art. 5º da Lei nº 11.484/2007 e da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 297/2008 e que seja habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O benefício de redução das alíquotas (zero) de que trata o art. 3º da Lei nº 11.484/2007, alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos relacionados no Anexo II do Decreto nº 6.233/2007;
b) insumos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.233/2007; e
c) ferramentas computacionais (softwares) relacionados no Anexo IV do Decreto nº 6.233/2007.
No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Padis, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar da nota fiscal de venda:
a) a expressão "Venda a pessoa jurídica habilitada no Padis, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente; e
b) o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.976/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.