Coronavírus - Benefício Emergencial (BEm) - Regras para pagamento - Operacionalização

O Secretário de Políticas Públicas de Emprego editou a Lei nº 14.058/2020 (DOU 18/09/2020) para estabelecer a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Lei nº 14.020/2020.

O beneficiário poderá receber o Benefício Emergencial (BEm) na instituição financeira em que possuir conta de poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários ao Ministério da Economia.

Se não for localizada a conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:

a) dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;

b) isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

c) direito a, no mínimo, 3 (três) transferências eletrônicas de valores e a 1 (um) saque ao mês sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

d) vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.

Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento do Bem, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício.

Os recursos relativos ao Bem não movimentados no prazo de 180 dias nas contas digitais retornarão para a União.

A íntegra da Lei nº 14.058/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.