Conselho Federal de Fonoaudiologia edita norma sobre inscrição de Pessoas Jurídicas
O Conselho Federal de Fonoaudiologia editou a Resolução CFFA nº 583/2020 (DOU 17/09/2020) para dispor que toda pessoa jurídica cuja atividade básica ou serviço preponderante esteja relacionado ao exercício profissional da Fonoaudiologia é obrigada a se inscrever na modalidade de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, sob pena de cometer infração passível de aplicação da penalidade prevista em resolução específica.
Nos termos da referida norma, entende-se como atividade básica ou serviço preponderante o exercício profissional da Fonoaudiologia nos diversos campos de atuação, nas atividades ou nos serviços oferecidos pela pessoa jurídica.
Considera-se pessoa jurídica obrigada ao registro com ônus:
a) aquela cuja finalidade esteja ligada à Fonoaudiologia, independentemente do vínculo empregatício do fonoaudiólogo;
b) a que desenvolve atividades de consultoria, assessoria e planejamento na área de Fonoaudiologia, inclusive as cooperativas;
c) empresas e estabelecimentos que comercializam aparelhos auditivos;
d) pessoa jurídica que tiver como atividade principal a Fonoaudiologia na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
A íntegra da Resolução CFFA nº 583/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.