Construção civil - Obra - Órgão público - Empreitada total - Retenção previdenciária - Inexistência

A Superintendente Regional da Receita Federal 5º Região editou a Solução de Consulta SRRF05 nº 5.005/2020 (DOU 11/09/2020) para esclarecer que a contratação, por órgão público, de obra de construção civil sob regime de empreitada por preço unitário constitui-se em empreitada total, o que implica dizer da inexistência da responsabilidade solidária do contratante e da não retenção previdenciária de que tratam os artigos 31 da Lei nº 8.212/1991, e 7º, parágrafo 6º da Lei nº 12.546/2011.

Nos casos em que a atividade não se classifique como execução de obra por empreitada total, e sim como contratação de prestação de serviço de construção civil, nos termos do ANEXO VII da IN RFB nº 971/2009, é devida a retenção da contribuição previdenciária na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, observando-se o disposto nos artigos 143 e 151, parágrafo 2º, inciso III do mencionado normativo.

A íntegra da Solução de Consulta SRRF05 nº 5.005/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.