Interesse Público/Goiânia – Covid-19 - Medidas administrativas de atuação da fiscalização – Prevenção, controle e mitigação dos riscos
A Central de Fiscalização COVID-19 do Município de Goiânia editou a Portaria CF/SMS nº 01/2020 (DOM Goiânia 08/09/2020) para estabelecer medidas administrativas de atuação da fiscalização no âmbito do Município de Goiânia, a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19.
Segundo o previsto na mencionada norma, o estabelecimento que for flagrado funcionando em desacordo com quaisquer itens descritos nos padrões e protocolos estabelecidos nas notas técnicas já exaradas, referentes ao enfrentamento à pandemia da COVID-19, será obrigado a proceder ao fechamento imediato.
O ato de fechamento do estabelecimento será autuado em procedimento próprio distinto do processo decorrente do auto de infração, e tramitará no respectivo órgão ao qual pertence o Auditor Fiscal que promoveu o fechamento.
Após o fechamento do estabelecimento, o infrator responsável pela atividade, no prazo de até 15 (quinze) dias, poderá solicitar a sua reabertura, apresentando nos autos do processo administrativo as razões do pedido.
O pedido de reabertura será direcionado ao órgão ao qual pertence o Auditor Fiscal que a determinou, o qual irá avaliar as razões apresentadas no prazo de 05 (Cinco) dias úteis, em especial se as irregularidades que motivaram o fechamento foram cumpridas, emitindo em seguida parecer pela abertura ou não do estabelecimento.
Uma vez tendo sido emitido o parecer pelo Auditor Fiscal, os autos seguirão ao titular do órgão de fiscalização onde está lotado o Auditor, o qual decidirá no prazo de 05 (Cinco) dias úteis, acerca do pedido de abertura.
O estabelecimento somente será reaberto se atender aos protocolos de prevenção, controle e mitigação dos riscos decorrentes da COVID-19, previstos nos decretos estaduais e municipais e comprovação das condições por vistoria da autoridade fiscal competente.
Na hipótese de indeferimento do pedido ou se decorrido o prazo de 15 dias sem que o infrator apresente pedido de reabertura, o fechamento do estabelecimento será convertido em pena de interdição, que perdurará enquanto presentes as irregularidades que motivaram a medida e/ou até revogação do Decreto de Estado de Emergência decorrente da COVID-19 e dos respectivos protocolos de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do vírus.
Uma vez sendo aplicada a medida de interdição, o infrator será notificado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos seguirão ao Auditor Fiscal para análise no prazo de 10 (dez) dias seguindo para o titular do órgão de fiscalização onde está lotado o respectivo Auditor, o qual decidirá no prazo de 10 (Dez) dias, pela manutenção ou revogação da interdição.
Em qualquer uma das hipóteses aqui apresentadas, o estabelecimento somente será reaberto se atender aos protocolos de prevenção, controle e mitigação dos riscos decorrentes da COVID-19.
A íntegra da Portaria CF/SMS nº 01/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.