COFINS/PIS-Pasep - Não cumulatividade - Créditos da atividade de transporte rodoviário de carga - Subcontratação de serviços

O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Divergência COSIT nº 02/2020 (DOU 03/09/2020) para esclarecer que a subcontratação de serviço de transporte rodoviário de cargas prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional gera direito:

a) ao desconto de crédito da não cumulatividade da COFINS calculado com a utilização da alíquota correspondente a 75% daquela constante no art. 2º da Lei nº 10.833/2003;

b) ao desconto de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, calculado com a utilização da alíquota correspondente a 75% daquela constante no art. 2º da Lei nº 10.637/2002.

Caso a Pessoa Jurídica subcontratada não seja optante pelo Simples Nacional, a alíquota para apuração dos créditos será o constante no art. 2º da Lei nº 10.833/2003 e no art. 2º da Lei nº 10.637/2002, respectivamente.

A íntegra da Solução de Divergência COSIT nº 02/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.