Interesse público - Governo Federal edita norma para regulamentar o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura decorrentes da pandemia

O Presidente da República editou a Lei nº 14.046/2020 (DOU 25/08/2020) para dispor sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da COVID-19.

De acordo com a referida norma, na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

  1. a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
  2. a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados até a data de edição desta Lei (25/08/2020) que forem impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e demais profissionais contratados para a realização dos eventos acima descritos não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, observadas as seguintes disposições:

  1. o valor deve ser imediatamente restituído, na ausência de nova data pactuada de comum acordo entre as partes; e
  2. a correção monetária prevista neste parágrafo deve ser aplicada de imediato nos casos delimitados no inciso I deste parágrafo em que não for feita a restituição imediata.

A íntegra da Lei nº 14.046/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.