Coronavirus – Editada novas regras para antecipação de um salário mínimo ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (Auxílio-doença)

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS editaram a Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47/2020 (DOU 24/08/2020) para disciplinar a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a qual ficou assim estabelecida:

a) A antecipação de um salário mínimo mensal a título de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será concedido para requerimentos administrativos protocolizados até 31 de outubro de 2020.

b) Compete ao INSS notificar o beneficiário sobre a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela Perícia Médica Federal.

c) A antecipação poderá ser requerida por segurado que residir em município localizado a mais de 70 km de distância da Agência da Previdência Social mais próxima, cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de agendamento disponível.

d) É facultado ao segurado requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de agendamento disponível, mesmo que resida em município com distância inferior a 70km da APS. Nesse caso, o segurado não terá direito à antecipação de um salário-mínimo.

e) Caso opte pela antecipação de um salário-mínimo, o segurado deverá anexar ao requerimento apresentado por meio do site, ou pelo aplicativo "Meu INSS":

e.1) declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados;

e.2) atestado médico, que deverá observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

- estar legível e sem rasuras;

- conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);

- conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e

- conter o período estimado de repouso necessário.

Os atestados serão submetidos a análise de conformidade, na forma definida em atos editados pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.

f) A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

g) Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário mínimo mensal será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a 60 dias.

O beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico, limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de 60 dias.

Caso o período estimado de repouso informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 do salário-mínimo mensal por dia.

Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas.

h) A Portaria Conjunta nº 9.381/2020, que anteriormente disciplinava o assunto, foi revogada.

A íntegra da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.