Cooperado filiado a cooperativa de trabalho - Contribuição previdenciária - Alíquota de 20% - Termo inicial - ADI RFB nº 05/2015 - Recolhimento menor que o devido – Complementação - Obrigatoriedade
O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 96/2020 (DOU 21/08/2020) para esclarecer que a alíquota de 20% (vinte por cento) em relação à contribuição a cargo do cooperado que presta serviço a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho, é aplicável a partir da data da publicação do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 05/2015, que ocorreu em 26 de maio de 2015.
A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar e recolher a contribuição a cargo do cooperado, contribuinte individual, no montante de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração, o que, inobstante, não exime este de comprovar o desconto no montante previsto na legislação, por meio de documento a ser expedido pela cooperativa nos termos do inciso V do art. 47 da IN RFB nº 971, de 2009.
A partir de 26 de maio de 2015, a contribuição a cargo do cooperado filiado a cooperativa de trabalho que tenha sido recolhida com o percentual de 11% (onze por cento) deve ser complementada em valor equivalente à diferença entre o efetivamente pago e o devido em face da aplicação de alíquota de 20% sobre o salário de contribuição da competência, acrescido de multa e juros de mora.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 96/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.