Sancionada lei que institui novas linhas de crédito para microempreendedores, micro e pequenas empresas
O Presidente da República editou a Lei nº 14.042/2020 (DOU 20/08/2020), resultante do Projeto de Lei de Conversão nº 24/2020 (MP 975/2020), que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac) e altera as Leis 12.087/2009 e 13.999/2020 (Pronampe).
O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI) é destinado a empresas de pequeno e médio porte, a associações, a fundações de direito privado e a sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
a) prazo e condições: somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito contratadas até 31/12/.2020 que observarem as seguintes condições:
a.1) prazo de carência de, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 12 meses;
a.2) prazo total da operação de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 60 meses; e
a.3) taxa de juros nos termos do regulamento.
b) fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-FGI, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa;
c) Ato do Ministério da Economia definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI;
O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas) é destinado à concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento a microempreendedores individuais, a microempresas e a empresas de pequeno porte que possuam volume faturado nos arranjos de pagamento de que trata a Lei nº 12.865/2013.
a) Somente serão elegíveis às operações de crédito do Peac-Maquininhas as pessoas referidas que:
a.1) tenham tido vendas de bens ou prestações de serviços por meio de arranjos de pagamento com liquidação em sistema de compensação e liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central (Bacen) nos termos da regulação;
a.2) não tenham, na data da formalização do empréstimo, operações de crédito ativas celebradas fora do âmbito do Peac-Maquininhas garantidas por recebíveis a constituir em arranjos de pagamento; e
a.3) na data de publicação do Decreto Legislativo nº 6/2020, estavam enquadradas na condição de MEI, ME ou EPP, conforme os incisos I ou II do caput do art. 3º ou no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, e inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) prazo e condições: as operações de crédito realizadas no âmbito do Peac-Maquininhas entre as instituições financeiras participantes do Programa e os mutuários deverão observar os limites e as condições estabelecidos no art. 11 da Lei nº 14.042/2020, devendo observar que:
b.1) as instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 31.12.2020, observados os seguintes requisitos e condições:
b.1.1) taxa de juros de até 6% ao ano sobre o valor concedido, capitalizada mensalmente;
b.1.2) prazo de 36 meses para o pagamento, incluído o prazo de carência;
b.1.3) carência de 6 meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período;
b.1.4) valor do crédito concedido por contratante limitado ao dobro da média mensal das vendas de bens e prestações de serviços do contratante liquidados por meio de arranjos de pagamento, observado, em qualquer hipótese, o valor máximo de R$ 50.000,00 por contratante, podendo esse valor máximo ser alterado por regulamento em função de alterações conjunturais e/ou do desempenho do Programa;
b.1.5) transferência dos valores das operações de crédito eventualmente concedidas para conta de depósito ou de pagamento de titularidade do contratante;
b.1.6) garantia constituída de modo a alcançar todos os arranjos de pagamento que tiveram histórico de liquidação utilizado para o cálculo do valor disponibilizado, conforme disposto no art. 11 desta Lei; e
b.1.7) vencimento antecipado das operações de crédito, além das demais consequências previstas em regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Bacen, caso o contratante deixe de pagar 3 parcelas mensais ou encerre suas atividades.
b.2) a formalização das operações de crédito, inclusive a cessão fiduciária dos recebíveis a constituir, dar-se-á preferencialmente por meio de instrumentos contratuais assinados de forma eletrônica ou digital.
O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) é destinado às ME e EPP, a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, no entanto, se houver disponibilidade de recursos, poderão também ser contratantes das operações de crédito do Pronampe as associações, as fundações de direito privado e as sociedades cooperativas, excluídas as cooperativas de crédito, e, nessa hipótese, os recursos recebidos deverão ser destinados ao financiamento das atividades dos contratantes.
a) as instituições financeiras participantes desse programa poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 19/12/2020, prorrogáveis a critério da Sepec, por mais 3 meses;
b) na concessão de crédito ao amparo do Pronampe, somente poderá ser exigida a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% do valor contratado, mais acréscimos.
A íntegra da Lei nº 14.042/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.