Coronavírus – MP 944/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos para pagamento de salários dos empregados – Conversão em lei

O Presidente da República editou a Lei nº 14.043/2020 (DOU 20/08/2020), resultante da conversão da Medida provisória nº 944/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos , alterou as Leis nºs 9.430/1996 e 13.999/2020.

Podem participar desse programa, desde que comprovem receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 50.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019:

a) empresários;

b) sociedades simples;

c) sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as sociedades de crédito;

d) organizações da sociedade civil; e

e) empregadores rurais.

Os participantes que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

a) fornecer informações verídicas;

b) não utilizar os recursos para finalidade distinta do pagamento de seus empregados;

c) efetuar o pagamento de seus empregados com os recursos do Programa, por meio de transferência para a conta de depósito, para a conta-salário ou para a conta de pagamento pré-paga de titularidade de cada um deles, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

d) não rescindir sem justa causa o contrato de trabalho de seus empregados, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após a liberação dos valores referentes à última parcela da linha de crédito pela instituição financeira.

Além do pagamento de folha salarial dos empregados,  o programa também poderá ser utilizado para financiar a quitação das verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre 07/02/2020 (publicação da Lei 13.979/2020) e 20/08/2020 (publicação desta Lei), incluídos os eventuais débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes, para fins de recontratação do empregado demitido.

As verbas trabalhistas de natureza exclusivamente indenizatória ou que tenham como fato gerador o trabalho escravo ou infantil não estão sujeitas ao financiamento estabelecido por este programa.

Importante ressaltar que os contratantes que optarem pela modalidade de financiamento não poderão estar com suas atividades encerradas, com falência decretada ou em estado de insolvência civil.

A íntegra da Lei nº 14.043/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.