Contribuição previdenciária – Vale transporte – Custeio de 6% do salário básico - Não incidência – Custeio inferior a 6% - Incidência

O Superintendente Regional da Receita Federal 4ª Região editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.021/2020 (DOU 19/08/2020) para esclarecer que a contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte - independentemente se entregues em pecúnia ou não -, limitado à importância equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo.

No entanto, o empregador somente participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico deste. Caso deixe de descontar esse percentual do salário do empregado, ou faça o desconto em percentual inferior, a diferença deve ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá a contribuição previdenciária.

Desta forma, a parcela equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento do beneficiário, descontada pelo empregador, compõe o salário-de-contribuição e, portanto, não é dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária.

A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.021/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.