Coronavírus – Governo Federal regulamenta o benefício emergencial para artistas
O Presidente da República editou o Decreto nº 10.464/2020 (DOU 18/08/2020) para regulamentar a Lei nº 14.017/2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020.
Entre outras providências, o Decreto em comento trata da renda emergencial de R$ 600,00 a que os trabalhadores da cultura terão direito, e traz as seguintes regras:
a) compete aos Estados e ao Distrito Federal distribuir a renda emergencial;
b) o benefício será pago mensalmente, em 3 parcelas sucessivas (prorrogáveis por mais 2 meses), e estará limitada a 2 membros da mesma unidade familiar e 2 cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental;
c) 0 benefício será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
d) farão jus à renda emergencial de R$ 600,00 os trabalhadores da cultura com atividades interrompidas que comprovem:
d.1) terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 meses imediatamente anteriores a 30/06/2020 (data de publicação da Lei nº 14.017), comprovada a atuação por meio da apresentação de autodeclaração ou documentação, conforme lista exemplificativa constante do Anexo II desta lei;
d.2) não terem emprego formal ativo;
d.3) não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
d.4) terem renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos, o que for maior;
d.5) não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
d.6) estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros a que se refere o art. 6º; e
d.7) não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2020.
De acordo com o previsto no Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
- pontos e pontões de cultura;
- teatros independentes;
- escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
- circos;
- cineclubes;
- centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
- museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
- bibliotecas comunitárias;
- espaços culturais em comunidades indígenas;
- centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
- comunidades quilombolas;
- espaços de povos e comunidades tradicionais;
- festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
- teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
- livrarias, editoras e sebos;
- empresas de diversão e produção de espetáculos;
- estúdios de fotografia;
- produtoras de cinema e audiovisual;
- ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
- galerias de arte e de fotografias;
- feiras de arte e de artesanato;
- espaços de apresentação musical;
- espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
- espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e
- outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 6º do Decreto nº 10.464/2020.
A íntegra do Decreto nº 10.464/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.