Coronavírus – Governo Federal regulamenta o benefício emergencial para artistas

O Presidente da República editou o Decreto nº 10.464/2020 (DOU 18/08/2020) para regulamentar a Lei nº 14.017/2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020.

Entre outras providências, o Decreto em comento trata da renda emergencial de R$ 600,00 a que os trabalhadores da cultura terão direito, e traz as seguintes regras:

a) compete aos Estados e ao Distrito Federal distribuir a renda emergencial;

b) o benefício será pago mensalmente, em 3 parcelas sucessivas (prorrogáveis por mais 2 meses), e estará limitada a 2 membros da mesma unidade familiar e 2 cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental;

c) 0 benefício será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.

d) farão jus à renda emergencial de R$ 600,00 os trabalhadores da cultura com atividades interrompidas que comprovem:

d.1) terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 meses imediatamente anteriores a 30/06/2020 (data de publicação da Lei nº 14.017), comprovada a atuação por meio da apresentação de autodeclaração ou documentação, conforme lista exemplificativa constante do Anexo II desta lei;

d.2) não terem emprego formal ativo;

d.3) não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

d.4) terem renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos, o que for maior;

d.5) não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

d.6) estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros a que se refere o art. 6º; e

d.7) não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2020.

De acordo com o previsto no Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

- pontos e pontões de cultura;

- teatros independentes;

- escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

- circos;

- cineclubes;

- centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

- museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

- bibliotecas comunitárias;

- espaços culturais em comunidades indígenas;

- centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

- comunidades quilombolas;

- espaços de povos e comunidades tradicionais;

- festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

- teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

- livrarias, editoras e sebos;

- empresas de diversão e produção de espetáculos;

- estúdios de fotografia;

- produtoras de cinema e audiovisual;

- ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

- galerias de arte e de fotografias;

- feiras de arte e de artesanato;

- espaços de apresentação musical;

- espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

- espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e

- outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 6º do Decreto nº 10.464/2020.

A íntegra do Decreto nº 10.464/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.