Prefeitura de Goiânia edita norma para aplicação de penalidades pela prática de elevação abusiva de preços

A Câmara Municipal de Goiânia editou a Lei nº 10.506/2020 (DOM Goiânia 14/08/2020) para dispor sobre a aplicação de penalidade pela prática de elevação abusiva de preços enquanto vigorar a situação de calamidade pública no Município de Goiânia.

De acordo com o que consta na referida norma, é considerado abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos, produtos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19,

Configura-se, igualmente, abuso do poder econômico nas relações de consumo a elevação arbitrária de preços dos produtos e dos serviços relacionados:

a) ao fornecimento de alimentação preparada ou in natura (hortifrutigranjeiros);

b) à produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico de produtos essenciais (saúde, higiene, fármacos, alimentos e bebidas) e não essenciais;

c) à prestação de serviços de transporte de mercadorias e produtos em geral e de alimentos prontos (delivery);

d) ao fornecimento de combustíveis de gás liquefeito de petróleo (GLP)

e) à confecção de artigos do vestuário e acessórios;

f) à manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos, inclusive os de telemática e informática;

g) ao comércio de materiais de construção civil e equipamentos de proteção individual (EPI);

h) ao comércio de peças e prestação de serviços de reparos mecânicos em geral (oficinas mecânicas, borracharias, etc.);

i) aos serviços funerários.

Verificada a prática da elevação injustificada de preços, devidamente constatada por meio de instauração de processo administrativo, serão aplicadas as seguintes penalidades:

a) cassação da Licença para Localização e Funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, além das penalidade previstas no Capítulo III da Lei Federal n.º 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, arts. 38 a 45) e do Capítulo III Decreto Federal nº 52.025/1963 (regula a repressão ao abuso do poder econômico);

b) tanto a sociedade empresária como seus sócios ficarão impedidos de obter novo alvará de funcionamento para o mesmo ramo de atividade pelo período de 03 (três) anos.

c) após conclusão do processo administrativo para a cassação de alvará de funcionamento, o mesmo será remetido ao Ministério Público Estadual a fim de verificar a responsabilidade civil e criminal das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, dos seus sócios, diretores e gerentes em razão de possível conduta tipificada como crime contra a ordem econômica.

A íntegra da Lei nº 10.506/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.