Coronavírus - Limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais no CARF - Elevação temporária
O Ministro de Estado da Economia editou a Portaria ME nº 296/2020 (DOU 12/08/2020) para elevar, temporariamente, o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), de R$ 1.000.000,00, para R$ 8.000.000,00, enquanto vigente o estado de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19).
A título de informação, o referido limite está previsto no § 2º do art. 53 do Anexo II à Portaria nº 343/2015, com redação da Portaria MF 152/2016, o qual possui a seguinte redação:
"Art. 53 - (...)
§ 2º - Poderão ser julgados em sessões não presenciais os recursos em processos cujo valor original seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou, independentemente do valor, forem objeto de súmula ou resolução do CARF, ou de decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferidas na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil."
A íntegra da Portaria ME nº 296/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.